Insolvência. Venda. Consentimento. Assembleia de credores. Ato de especial relevo
INSOLVÊNCIA. VENDA. CONSENTIMENTO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. ACTO DE ESPECIAL RELEVO
APELAÇÃO Nº 6681/14.0T8CBR-P.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 3
Legislação: ARTS.161, 164, 165 CIRE, 815 CPC
Sumário:
- A venda/cessão de créditos de valor relevante que constituem uma parte significativa dos bens integrados na massa insolvente corresponde a acto de especial relevo para os efeitos previstos no artigo 161º do CIRE e como tal depende de consentimento da comissão de credores ou da assembleia de credores, uma vez que a decisão de optar pela cessão dos créditos – ao invés de proceder à respectiva cobrança – envolve riscos com repercussões nas perspectivas de satisfação dos credores da insolvência.
- Uma vez que os riscos envolvidos na operação – que dão ao acto um carácter de especial relevo – estão associados ao valor pelo qual se perspectiva proceder à venda dos créditos e ao valor que se perspectiva ser possível recuperar por via da respectiva cobrança judicial, a autorização da comissão de credores – ou da assembleia de credores – há-de abranger o preço pelo qual o negócio será efectuado, devendo ainda abranger outras condições do negócio que envolvam algum risco ou prejuízo para a massa insolvente e para a satisfação dos direitos dos credores.
- Mas já não dependem de consentimento da Comissão de Credores as concretas condições do negócio que não têm aptidão para gerar qualquer risco ou prejuízo para a massa e para a satisfação dos direitos dos credores, como acontece nos casos em que se pretende efectuar a venda em termos que coincidem, no essencial, com os termos previstos na lei para a venda em processo executivo (aplicáveis à venda no âmbito do processo de insolvência).