Insolvência. Venda. Consentimento. Assembleia de credores. Ato de especial relevo

INSOLVÊNCIA. VENDA. CONSENTIMENTO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. ACTO DE ESPECIAL RELEVO
APELAÇÃO Nº
6681/14.0T8CBR-P.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 20-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 3
Legislação: ARTS.161, 164, 165 CIRE, 815 CPC
Sumário:

  1. A venda/cessão de créditos de valor relevante que constituem uma parte significativa dos bens integrados na massa insolvente corresponde a acto de especial relevo para os efeitos previstos no artigo 161º do CIRE e como tal depende de consentimento da comissão de credores ou da assembleia de credores, uma vez que a decisão de optar pela cessão dos créditos – ao invés de proceder à respectiva cobrança – envolve riscos com repercussões nas perspectivas de satisfação dos credores da insolvência.
  2. Uma vez que os riscos envolvidos na operação – que dão ao acto um carácter de especial relevo – estão associados ao valor pelo qual se perspectiva proceder à venda dos créditos e ao valor que se perspectiva ser possível recuperar por via da respectiva cobrança judicial, a autorização da comissão de credores – ou da assembleia de credores – há-de abranger o preço pelo qual o negócio será efectuado, devendo ainda abranger outras condições do negócio que envolvam algum risco ou prejuízo para a massa insolvente e para a satisfação dos direitos dos credores.
  3. Mas já não dependem de consentimento da Comissão de Credores as concretas condições do negócio que não têm aptidão para gerar qualquer risco ou prejuízo para a massa e para a satisfação dos direitos dos credores, como acontece nos casos em que se pretende efectuar a venda em termos que coincidem, no essencial, com os termos previstos na lei para a venda em processo executivo (aplicáveis à venda no âmbito do processo de insolvência). 

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