Insolvência. Venda. Audição. Credor com garantia real. Consentimento. Comissão de credores

INSOLVÊNCIA. VENDA. AUDIÇÃO. CREDOR COM GARANTIA REAL . CONSENTIMENTO. COMISSÃO DE CREDORES
APELAÇÃO Nº
444/06.4TBCNT-AC.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 19-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 3
Legislação: ARTS.69, 161, 164 CIRE, 195 CPC
Sumário:

  1. Na venda em insolvência, a audição do credor com garantia real, nos termos do art.164 nº2 CIRE, destina-se apenas a assegurar o exercício do direito que lhe é facultado no nº 3 do art.164 CIRE no sentido de propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado.
  2. A proposta do credor com garantia real não é vinculativa para o administrador de insolvência, mas este fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação pelo preço proposto pelo credor, caso não aceite a proposta e proceda à venda por preço inferior.
  3. O consentimento da comissão de credores, exigido para a prática de actos de especial relevo ( art.161 nº1 CIRE) deve ser prestado por via de uma deliberação, nos termos previstos no art.69 CIRE.
  4. A falta de consentimento da comissão de credores não configura uma nulidade processual, nos termos do art.195 CPC, interferindo antes com a validade do próprio negócio. 

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