Insolvência. Suspeição e destituição do administrador judicial. Prática de atos no decurso do incidente. Inexistência de impedimento

INSOLVÊNCIA. SUSPEIÇÃO E DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS NO DECURSO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO

APELAÇÃO Nº 103/23.3T8VLF.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 05-03-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 4.º, N.º 1, DA LEI N.º 22/2013, DE 26-02 (ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL), 129.º, AL.ª AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 55.º DO CIRE

 Sumário:

O administrador de insolvência pode intervir nos autos de insolvência na pendência do incidente de suspeição e destituição contra si deduzido.

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