Insolvência. Restituição de bens. Reivindicação. Pedido. Sentença. Caso julgado. Compra e venda. Litigância de má fé

INSOLVÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. REIVINDICAÇÃO. PEDIDO. SENTENÇA. CASO JULGADO. COMPRA E VENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº
870/12.0TBLMG-F.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 04-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.102, 105, 141 CIRE, 542, 619, 621 CPC, 1311 CC, 5, 8 CRP
Sumário:

  1. Na ação de reivindicação, e salvo se da p.i. resultar que o autor não pretende a restituição da coisa, reconhecido que seja o seu direito de propriedade sobre ela, tal restituição, mesmo que não adrede impetrada, deve ter-se por implícita e, assim, deve ser decretada; e inexistindo, se tal for decidido, nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
  2. Apresentada pelos autores, para prova do seu direito de propriedade sobre um imóvel, uma sentença, a relevância processual de tal documento prende-se com a sua i(ni)doneidade probatória, e não com os efeitos do caso julgado (no sentido de ela não ser oponível aos réus por eles no processo respetivo não terem intervindo).
  3. Porque o registo predial apenas publicita mas não cria direitos, o disposto no artº 5º nº1 do CRP apenas emerge quando o direito sobre o facto sujeito a registo está definido.
  4. No contrato de compra e venda, e no caso de falta de entrega da coisa por parte do vendedor que foi declarado insolvente, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento – art- 105º nº1 al. a) do CIRE.
  5. Provando-se que o bem apreendido para a massa se apresenta, mesmo que formalmente, propriedade de terceiro, a este assiste jus à sua restituição – artº 141º nº1 al. c) do CIRE.
  6. O autor, parte vencedora, pode ser condenado como litigante de má fé se se concluir que assim agiu, o que dimana da sua alegação que, numa casa, ele sempre pernoitou, confecionou as suas refeições, lá recebeu amigos e pagou as respetivas contribuições; mas, ao invés, se provando que quem assim atuou não foi ele mas antes o réu.

Consultar texto integral