Insolvência. Resolução do negócio. Caducidade

INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº
232/12.9TBTCS-AJ.C2
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 20-03-2018
Tribunal: COMARCA DA GUARDA, TRANCOSO, JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 120.º, 121.º E 123.º DO CIRE
Sumário:

  1. Nos termos do disposto no artigo 123.º do CIRE: “1. A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência. 2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de exceção”. A articulação dos dois prazos mencionados faz-se do seguinte modo: o direito de resolução caduca com o decurso daquele que primeiro ocorrer”.
  2. Apesar de haver decorrido o prazo de dois anos mencionado no n.º 1 do artigo 123.º do CIRE, não se pode concluir pela invocada caducidade do direito em causa, em face do disposto no n.º 2, do artigo em referência e acima já transcrito. No âmbito do CIRE, deve aplicar-se o artigo 287.º, n.º 2, do Código Civil por se verificarem as razões que o justificam: menor exigência da tutela da contraparte, e até de terceiros, decorrente do não cumprimento do contrato.
  3. Ora, atento a que ainda não se verificou o pagamento da quantia equivalente aos créditos cedidos, o negócio ainda não está cumprido, em face do que, nos termos expostos, se mantém a validade da resolução, nem se exigindo que se trate de contrato de execução duradoura ou continuada, mas sim que ainda não esteja cumprido.

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