Insolvência. Resolução. Comunicação. Caducidade

INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO. COMUNICAÇÃO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº
1686/15.7T8LRA-C.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 14-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 3
Legislação: ARTS.123 CIRE, 224, 329 CC
Sumário:

  1. Na conjugação do disposto no art.º 329.º do CCiv. com o preceito do n.º 1 do art.º 123.º do CIRE, o prazo de caducidade de seis meses a contar do “conhecimento do ato” corresponde ao tempo/momento em que o direito pode legalmente ser exercido, não prescindindo do conhecimento/informação da substância e contornos do ato, no relevante para efeitos resolutivos.
  2. Seria excessivo impor ao AI um dever de investigar ou de averiguar o real conteúdo do ato, não dispondo ele de especiais poderes para o efeito, embora não possa remeter-se a uma posição de passividade.
  3. A declaração resolutiva em benefício da massa insolvente tem natureza recetícia, sendo-lhe aplicável o disposto no art.º 224.º do CCiv., pelo que a sua eficácia depende da sua chegada ao poder do destinatário ou do seu conhecimento por ele (n.º 1), sem prejuízo das situações em que só por culpa dele a declaração não foi recebida (n.º 2).
  4. Neste último caso (n.º 2), é necessária a demonstração, pela contraparte/declarante, de que o declaratário não recebeu oportunamente a declaração por razões que lhe são exclusivamente imputáveis.
  5. A culpa deve ser apreciada em concreto, à luz das circunstâncias de cada caso, segundo o critério estabelecido no art.º 487.º, n.º 2, do CCiv. (diligência de um bom pai de família).
  6. Se a carta com aviso de receção contendo a declaração resolutiva foi enviada para a declaratária, chegando à sua morada, mas não lhe tendo sido entregue por a mesma não ter atendido, razão pela qual lhe foi deixado aviso postal para levantamento em estação de correio, ao qual a mesma não correspondeu, não levantando a missiva, o que motivou a sua devolução ao remetente, não se mostrando impedimento de acesso ao aviso ou de levantamento, é de concluir, em tais circunstâncias e segundo as regras da normalidade do viver em sociedade, que só por falta do nível de diligência exigível do homem comum a carta não foi recebida.
  7. Em tal caso, é de imputar à destinatária a culpa exclusiva na frustração da oportuna receção, considerando-se eficaz a declaração.

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