Insolvência. Resolução. Benefício da massa insolvente. Má-fé. Presunção

INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO. BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO
APELAÇÃO Nº
1146/12.8TBCVL-G.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 19-01-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL
Legislação: ARTº 120º, Nº 4 DO CIRE.
Sumário:

Verifica-se a presunção de má fé prevista no nº 4 do artº 120º do CIRE, relativamente àquele que, enquanto comprador numa venda de um imóvel pertencente a uma sociedade que, posteriormente, vem a ser declarada insolvente, se associa, nesse negócio, a outros dois compradores que, na respectiva escritura, outorgam nessa qualidade, em nome pessoal, bem assim como em representação da sociedade vendedora, de que eram, então, os dois únicos sócios gerentes.
 

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