Insolvência. Reclamação de créditos. Verificação de créditos. Sentença. Homologação. Erro notório
INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. ERRO NOTÓRIO
APELAÇÃO Nº 1224/10.8TBPBL-B.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 29-10-2013
Tribunal: POMBAL 1º J
Legislação: ARTS.58, 129, 130, 136 CIRE
Sumário:
- Por não ter lugar a aplicação do “efeito cominatório pleno”, o Juiz não está vinculado à relação de créditos apresentada pelo Administrador, mesmo que dela não haja impugnações, cabendo-lhe fiscalizar a sua actividade, conforme dispõe o art. 58º do C.I.R.E., no que se integra a verificação da conformidade substancial e formal dos créditos constantes da lista apresentada, quanto à sua qualidade e valor, com os documentos e demais elementos de que disponha, mormente o que oficiosamente apurou em anterior sentença de qualificação de insolvência.
- No caso de se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação implique ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, posto que a alteração tendo em vista a rectificação desse erro que venha a ser efectuada, origina que a lista de credores passe a ser distinta.
- Nessa hipótese, deve o Juiz determinar a elaboração de nova lista de credores, rectificada nos termos que indique, pelo administrador de insolvência, abrindo-se novo prazo para impugnações.