Insolvência. Reclamação de créditos. Verificação de créditos. Sentença. Homologação. Erro notório

INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. ERRO NOTÓRIO
APELAÇÃO Nº
1224/10.8TBPBL-B.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 29-10-2013
Tribunal: POMBAL 1º J
Legislação: ARTS.58, 129, 130, 136 CIRE
Sumário:

  1. Por não ter lugar a aplicação do “efeito cominatório pleno”, o Juiz não está vinculado à relação de créditos apresentada pelo Administrador, mesmo que dela não haja impugnações, cabendo-lhe fiscalizar a sua actividade, conforme dispõe o art. 58º do C.I.R.E., no que se integra a verificação da conformidade substancial e formal dos créditos constantes da lista apresentada, quanto à sua qualidade e valor, com os documentos e demais elementos de que disponha, mormente o que oficiosamente apurou em anterior sentença de qualificação de insolvência.
  2. No caso de se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação implique ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, posto que a alteração tendo em vista a rectificação desse erro que venha a ser efectuada, origina que a lista de credores passe a ser distinta.
  3. Nessa hipótese, deve o Juiz determinar a elaboração de nova lista de credores, rectificada nos termos que indique, pelo administrador de insolvência, abrindo-se novo prazo para impugnações.

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