Insolvência. Reclamação de créditos. Homologação. Erro manifesto
INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. HOMOLOGAÇÃO. ERRO MANIFESTO
APELAÇÃO Nº 819/13.2TBLMG-F.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 08-11-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTS.129, 130, 131 CIRE
Sumário:
- Na reclamação de créditos, em processo de insolvência, se não houver impugnação da relação apresentada, o juiz procede nos termos do disposto no artº 130 nº 3 do CIRE, cabendo-lhe proferir sentença de verificação e graduação de créditos em que, salvo caso de erro manifesto, homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e gradua os créditos em atenção ao que consta dessa lista.
- Deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto (art. 130º, 3, do CIRE), não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite.
- O erro manifesto pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades.
- Se o juiz, pela análise da lista, suspeitar de que o administrador da insolvência incorreu em erro manifesto de facto ou de direito no plano dos direitos de crédito ou das respectivas garantias, deve diligenciar no sentido da pertinente correcção.
- No caso de se tratar de erro formal que deva ser corrigido e não afecte os direitos das partes pode logo ser corrigido sem afectar a imediata prolação da sentença homologatória.
- Tratando-se de erro substancial cuja correcção implique actividade processual significativa, deve o juiz diferir a prolação da sentença, ouvir as partes e o administrador da insolvência sobre a matéria, e determinar, se for caso disso, a elaboração pelo último de nova lista.