Insolvência. Reclamação de créditos. Homologação. Erro manifesto

INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. HOMOLOGAÇÃO. ERRO MANIFESTO
APELAÇÃO Nº
819/13.2TBLMG-F.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 08-11-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTS.129, 130, 131 CIRE
Sumário:

  1. Na reclamação de créditos, em processo de insolvência, se não houver impugnação da relação apresentada, o juiz procede nos termos do disposto no artº 130 nº 3 do CIRE, cabendo-lhe proferir sentença de verificação e graduação de créditos em que, salvo caso de erro manifesto, homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e gradua os créditos em atenção ao que consta dessa lista.
  2. Deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto (art. 130º, 3, do CIRE), não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite.
  3. O erro manifesto pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades.
  4. Se o juiz, pela análise da lista, suspeitar de que o administrador da insolvência incorreu em erro manifesto de facto ou de direito no plano dos direitos de crédito ou das respectivas garantias, deve diligenciar no sentido da pertinente correcção.
  5. No caso de se tratar de erro formal que deva ser corrigido e não afecte os direitos das partes pode logo ser corrigido sem afectar a imediata prolação da sentença homologatória.
  6. Tratando-se de erro substancial cuja correcção implique actividade processual significativa, deve o juiz diferir a prolação da sentença, ouvir as partes e o administrador da insolvência sobre a matéria, e determinar, se for caso disso, a elaboração pelo último de nova lista.

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