Insolvência. Reclamação de créditos. Hipoteca. Garantia. Desconsideração. Lista de credores

INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. HIPOTECA. GARANTIA. DESCONSIDERAÇÃO. LISTA DE CREDORES
APELAÇÃO Nº
2139/13.3TJCBR-F.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 09-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 47º, Nº 4, E 130º DO CIRE.
Sumário:

  1. A referência, por parte de um credor da insolvente na reclamação de créditos apresentada ao administrador da insolvência, a que a hipoteca que constituiu sobre um prédio da insolvente “já não garantia” esse crédito, por o imóvel em causa ter sido adjudicado a essa credora no quadro de uma execução fiscal movida contra a insolvente, significa, inequivocamente, o descartar da garantia decorrente dessa hipotética e, consequentemente, vale por não reclamar esse crédito com o estatuto de “garantido”, nos termos do artigo 47º, nº 4, alínea a) do CIRE.
  2. Essa declaração quanto à inoperância da garantia hipotecária, explicitada nos termos referidos, não traduz um erro de escrita, que valha nos termos do artigo 249º do CC, por não revelar qualquer erro “no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que [tal] declaração é feita”, não gerando qualquer direito à rectificação dessa declaração.
  3. Tal declaração também não corresponde a um erro em sentido lato, erro na declaração, nos termos do artigo 247º do CC, por o contexto explicativo em que é feita não implicar o conhecimento, pelos destinatário (administrador da insolvência; outros credores) da existência de qualquer erro, não se configurando, por banda destes destinatários, algum dever de não ignorarem tratar-se de declaração assente em erro.
  4. Quando uma declaração postulativa, efectuada pela parte num processo, é compreendida pela parte contrária com o sentido evidente que ostenta, no particular contexto explicativo em que tal declaração foi efectuada, vale ela com esse sentido objectivo.
  5. Assim, é correcta a qualificação, realizada na lista definitiva de credores apresentada pelo administrador da insolvência, do crédito reclamado nos termos indicados em I deste sumário como “crédito comum”, por ser esse o sentido com que esse crédito foi reclamado.
  6. A lista definitiva de credores elaborada nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, quando notificada ao reclamante de um crédito sem que este lhe deduza qualquer oposição, bloqueia a ulterior pretensão dessa mesma parte de obter a alteração da sentença de verificação e graduação de créditos que se limitou a considerar as incidências emergentes dessa lista definitiva.

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