Insolvência. Reclamação de créditos. Graduação de créditos. Créditos laborais. Privilégio imobiliário especial. Alegação
INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS LABORAIS. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 923/11.1TBCTB-C.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 16-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – JUÍZO COMÉRCIO
Legislação: ARTS.59 CRP, 17, 129 CIRE, 333 CT, 6 E 411 CPC
Sumário:
- Dentro dos poderes atribuídos ao administrador de insolvência cabe, não só o reconhecimento de créditos não reclamados, mas ainda, o reconhecimento de garantias não invocadas ou insuficientemente alegadas.
- Se, dos elementos a que tem acesso, resultar que os créditos reclamados pelos trabalhadores se enquadram na sua totalidade na factispecie da al. b) do nº1 do art. 333º CT, deverá o AI reconhecer-lhes o privilégio imobiliário aí previsto, independentemente de alguns dos trabalhadores reclamantes não terem invocado tal privilégio.
- O privilégio imobiliário especial conferido pela al. b), do artigo 333º CT incide sobre os imóveis que integrem de forma estável a organização empresarial da insolvente a que pertencem os trabalhadores, independentemente do local onde, em concreto, se encontrem a exercer as suas funções.