Insolvência. Reclamação de créditos. Contrato promessa. Empreiteiro. Direito de retenção

INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO PROMESSA. EMPREITEIRO. DIREITO DE RETENÇÃO
APELAÇÃO Nº
3296/14.7T8VIS-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 06-12-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – 2ª SEC
Legislação: ARTS.102 CIRE, 442, 754, 755 CC
Sumário:

  1. O contrato promessa resolvido em data anterior à declaração de insolvência do promitente vendedor não pode ser considerado um contrato “em curso”, encontrando-se fora do âmbito do disposto no Capítulo IV do CIRE.
  2. Em caso de incumprimento definitivo imputável ao promitente vendedor que importe a extinção do contrato antes da declaração de insolvência deste, o crédito do promitente-comprador estará garantido pelo direito de retenção desde que verificados os pressupostos do art. 755º, nº1, CC.
  3. O empreiteiro goza do direito de retenção sobre a obra construída em caso de não pagamento do preço da empreitada por parte do dono da obra, nos termos previstos no artigo 754º CC.
  4. Dada a caraterística da indivisibilidade do direito de retenção, pode o credor empreiteiro, que realizou obras num prédio destinado à venda em propriedade horizontal, fazer valer a garantia resultante do seu direito de retenção sobre uma das frações do mesmo, para se pagar da totalidade do seu crédito.

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