Insolvência. Qualificação culposa. Administrador de direito. Dever de apresentação à insolvência
INSOLVÊNCIA. QUALIFICAÇÃO CULPOSA. ADMINISTRADOR DE DIREITO. DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 462/12.3TJCBR-J.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 11-10-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS.18, 20, 186 CIRE, 64, 72 CSC
Sumário:
- O primeiro dever de um administrador é o de exercer, de facto, as funções para as quais foi nomeado, pelo que a circunstância de se manter afastado da administração da sociedade e o desconhecimento da situação económico-financeira da mesma, não o ilibam, por si só, de quaisquer responsabilidades no eclodir ou no agravar de uma situação de insolvência.
- Assim, a circunstância de nunca ter participado de facto na administração da devedora, não o isenta do cumprimento das obrigações legais que sobre ele impendem enquanto vogal do conselho de administração, constituindo a ignorância e o alheamento relativamente aos destinos da sociedade, por si só, uma violação de tais deveres.
- Se a violação de tais deveres se concretizar num comportamento por omissão, como são o caso dos deveres de elaboração e aprovação das contas e respetivo registo e o de apresentação à insolvência, o administrador de direito será de considerar afetado pela qualificação da insolvência quando tal obrigatoriedade se mostre incumprida.
- Independentemente de não se provar o facto base da presunção inilidível prevista no artigo 18º, nº3 – decurso do prazo de três meses desde o incumprimento generalizado de algum dos tipos de obrigações previsto na al. g), do nº1 do artigo 20º –, para efeitos de aferição do incumprimento do dever de apresentação à insolvência, a situação de insolvência e o conhecimento da mesma poderão ainda ser demonstrados pela prova de qualquer um dos fatores índices previstos nas restantes alíneas do artigo 20º.
- O facto de as contas elaboradas durante os anos de 2009 e de 2010, e levadas a registo, apresentarem “reservas” – sem que dos autos conste qualquer elemento do qual resulte que o estado da contabilidade tenha dificultado ou impedido a análise da situação económico-financeira da devedora e das causas que levaram à sua insolvência e dos seus responsáveis –, é insuficiente para concluir por uma violação substancial da obrigação de manter a contabilidade organizada.
- Um mero atraso de três meses no depósito das contas respeitantes aos anos de 2009 e de 2010, surge também como insuficiente para considerar preenchido o circunstancialismo previsto na al. b), do nº3, do art. 186º.