Insolvência. Presunções. Insolvência culposa. Efeitos. Indemnização. Qualificação

INSOLVÊNCIA. PRESUNÇÕES. INSOLVÊNCIA CULPOSA. EFEITOS. INDEMNIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO
APELAÇÃO  Nº
617/10.5TBMMV-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 27-05-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SEC. COMÉRCIO
Legislação: ARTº 186º, Nº 2, E 189º, Nº 2, AL. E), AMBOS DO CIRE.
Sumário:

  1. O nº 2 do art.186º do CIRE estabelece, nas diversas alíneas ( a) a i)), presunções juris et de jure de insolvência culposa, a partir de certas condutas dos administradores, como os actos destinados a empobrecer o património do devedor e ao não cumprimento de determinadas obrigações legais. Consagra-se uma presunção inilidível de culpa grave, como do nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
  2. A Lei nº 16/2012 de 20/4 (com entrada em vigor em 21/5/2012), que alterou o CIRE, aditou ao art.189º, nº 2, a alínea e), com o que criou um novo efeito da qualificação da insolvência ao estabelecer os pressupostos para a constituição do direito de indemnização a favor dos credores. Tratando-se de uma lei sobre o modo de constituição do direito de indemnização (alterando e ampliando a fattispecie constitutiva), não se aplica aos factos anteriores.

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