Insolvência. Plano de insolvência. Oposição ao plano. Condição de legitimidade. Recusa de homologação

INSOLVÊNCIA. PLANO DE INSOLVÊNCIA. OPOSIÇÃO AO PLANO. CONDIÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO
APELAÇÃO Nº
3601/17.4T8LRA-C.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 26-02-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 195, 201, 212, 215, 216 CIRE
Sumário:

  1. O n.º 1 do artigo 216.º do CIRE não exige como condição da recusa de homologação do plano a solicitação dos interessados que a oposição desses interessados ao plano, antes da sua aprovação, seja fundamentada por eles nalguma das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 desse preceito.
  2. A oposição ao plano antes da sua aprovação é mera condição de legitimidade para o interessado solicitar a não homologação.
  3. A recusa de homologação do plano ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE pressupõe que o requerente alegue e prove os factos indispensáveis à formulação do juízo de que a situação dele ao abrigo do plano é menos favorável do que a que interviria na ausência de plano.
  4. A circunstância de o juiz admitir a proposta do plano de insolvência não impede que, após a aprovação de tal proposta, recuse oficiosamente a homologação do plano com fundamento em falta de credibilidade ou viabilidade. 

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