Insolvência. Massa insolvente. Isenção de custas. Matéria de facto. Tribunal da relação. Equidade

INSOLVÊNCIA. MASSA INSOLVENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA DE FACTO. TRIBUNAL DA RELAÇÃO. EQUIDADE
APELAÇÃO Nº
69/13.8TBLSA.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
Data do Acordão: 20-01-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – LOUSÃ
Legislação: ARTº 4º, Nº 1, AL. U) DO RCP; 301º A 304º DO CIRE.
Sumário

  1. Da declaração de insolvência de uma sociedade comercial advém a dissolução desta e a instituição de uma diferente entidade – a massa patrimonial destinada à satisfação dos credores da insolvência – a qual, não é já uma sociedade comercial em situação de insolvência. Em acção supervenientemente proposta por um alegado credor contra a massa insolvente, esta não beneficia da isenção de custas que é prevista, específica e literalmente, pelo art. 4º, nº 1, u) do RCP, porquanto no nosso ordenamento jurídico só não é tributada a actividade dos tribunais relativa a sujeitos processuais expressa e excepcionalmente definidos na lei.
  2. O juiz não viola o princípio do contraditório quando aprecia e decide uma questão suscitada por uma parte, sem a ouvir previamente, porque não é relevante a eventual surpresa da própria arguente dessa questão ao deparar com os diferentes entendimento e/ou argumentação jurídica perfilhados na decisão.
  3. O problema que coloca a detecção e correcção de pontuais e concretos erros de julgamento é o da aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência, o que implica que a alteração pela relação do julgamento da 1ª instância se limite aos casos de patente irrazoabilidade, aqueles em que os elementos em que tal julgamento se fundamentou, por si só, são completamente inidóneos para o efeito, à luz das mencionadas regras.
  4. O tribunal pode julgar através do recurso à equidade, por razões de conveniência, de oportunidade e, principalmente, de justiça concreta, mesmo que não se torne viável averiguar o valor exacto dos danos, desde que se obtenha o mínimo de elementos de facto certos sobre a natureza daqueles e sobre a sua extensão, que orientem um cálculo objectivamente sindicável e, por via disso, o menos arbitrário possível e permitam a sua computação em valores próximos daqueles que realmente lhe correspondem.

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