Insolvência liquidatária. Venda em liquidação do ativo. Perfeição do negócio. Produção de efeitos
INSOLVÊNCIA LIQUIDATÁRIA. VENDA EM LIQUIDAÇÃO DO ATIVO. PERFEIÇÃO DO NEGÓCIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS
APELAÇÃO Nº 1336/11.0TBLRA-T.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-10-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 164.º, N.º 1, DO CIRE, 879.º, ALÍNEA A) E 408.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL, 827.º E 833.º, N.º 4, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – O meio processual próprio para o terceiro invalidar a decisão alegadamente irregular do administrador da insolvência, em sede de liquidação do activo, é a impugnação incidental no processo da insolvência, não uma acção autónoma de processo comum.
II – A insolvência liquidatária assume-se como acção executiva para pagamento de quantia certa, na qual a liquidação/venda dos bens da massa insolvente integra actividade e objetivo para proceder ao pagamento dos créditos reconhecidos sobre a insolvência, depois de satisfeitas as dívidas da massa.
III – A venda executiva não pode deixar de ser considerada como um fenómeno essencialmente processual e com os efeitos de direito substantivo do negócio típico da compra e venda. A venda realizada em sede de liquidação do activo no processo de insolvência é uma venda judicial que tem, por regra, os mesmos efeitos da compra e venda em geral – a propriedade transmite-se para o adquirente por mero efeito do contrato, como seu efeito real (arts. 879º-a) e 408º-1 Código Civil).
IV – Uma vez aceite a melhor – ou a única – proposta, o contrato acha-se concluído – a declaração negocial gerará efeitos de natureza obrigacional, consubstanciados no direito do transmissário à exigência da prossecução das condutas idóneas à perfeição do negócio.
V – Todavia, a transferência da propriedade e a entrega efectiva ficam condicionadas ao pagamento integral do preço e satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão, pois que só nesse momento é lavrado o instrumento da venda – artigos 827.º e 833.º n.º 4, ambos do Código do Processo Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)