Insolvência. Liquidação. Venda. Acto especial de relevo. Consentimento

INSOLVÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. VENDA. ACTO ESPECIAL DE RELEVO. CONSENTIMENTO
APELAÇÃO Nº
1735/16.1T8CBR-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 09-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.55, 161, 164 CIRE, 811 CPC
Sumário:

  1. Cabendo ao administrador da insolvência (AI) promover a alienação dos bens que integram a massa insolvente (art.º 55º, n.º 1, a) do CIRE) a sua autonomia só fica limitada quanto à prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência, para os quais necessita do consentimento prévio da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores (art.º 161º, n.ºs 1 e 2 do CIRE).
  2. A escolha pelo AI de uma qualquer modalidade de venda em que a fixação dos respectivos elementos dependa do acordo que ele possa estabelecer com o potencial adquirente impõe a submissão dessa venda ao regime do art.º 161º, n.º 4 do CIRE.
  3. Nos demais casos de venda, face ao preceituado no n.º 1 do referido art.º, o consentimento da comissão ou da assembleia de credores é apenas para a alienação, sendo desejável que sejam previamente informadas dos elementos possíveis do negócio (v. g., base de licitação/valor base).
  4. A faculdade prevista no n.º 5 do art.º 161º do CIRE cinge-se às modalidades de venda em que a fixação dos respectivos elementos dependa do acordo entre o AI e o potencial adquirente.
  5. O regime previsto no art.º 161º, do CIRE, aplica-se às insolvências em geral.

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