Insolvência. Legitimidade ativa. Ineptidão da petição inicial. Oposição. Inconstitucionalidade. Requisitos
INSOLVÊNCIA. LEGITIMIDADE ACTIVA. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. OPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 214/17.4T8SEI-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 24-10-2017
Tribunal: COMARCA DA GUARDA, SEIA, JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: N.º 1, DO ARTIGO 20.º DO CIRE, ARTIGOS 3.º. N.º 1, 20.º N.º 1 E 30.º, N.º 2 DO CIRE, ARTIGO 20.º, N.º 4 DA CRP
Sumário:
- A titular do crédito decorrente de um mútuo nulo, por vício de forma, tem legitimidade para instaurar ação de insolvência contra os devedores.
- Não é inepta a petição inicial de insolvência que descreve os factos em que se assenta o pedido de insolvência e refere as alíneas do n.º 1, do artigo 20.º do CIRE, em que fundamenta o pedido.
- Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, a oposição que não se mostre acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido deve ser desentranhada. Uma vez que, dada a oportunidade de suprir tal deficiência, os devedores manifestaram que não pretendiam efetuá-lo, o artigo 30.º, n.º 2 do CIRE, na interpretação de que o mesmo consente o não recebimento da oposição, desacompanhada da lista dos cinco maiores credores, respeita o direito a um processo equitativo, não se verificando inconstitucionalidade (artigo 20.º, n.º 4 da CRP).
- Conforme artigo 3.º, n.º 1 do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. É comummente aceite que os factos descritos nas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, são factos-índice ou presuntivos da insolvência, reveladores, atenta a experiência da vida e critérios de normalidade, da insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Demonstrado que os requeridos não têm património livre e desonerado, nem possuem qualquer rendimento que lhes permita pagar o crédito da requerente e de outros credores, e que não têm pago os seus débitos de reduzido e médio montante, por impossibilidade de o fazerem, verifica-se que se encontram incapazes, sem condições financeiras, de cumprir pontualmente o conjunto das suas obrigações, denotando uma situação de insolvência.