Insolvência. Insolvência culposa. Exercício do comércio. Inibição

INSOLVÊNCIA. INSOLVÊNCIA CULPOSA. EXERCÍCIO DO COMÉRCIO. INIBIÇÃO
APELAÇÃO Nº
3647/09.6TJCBR-A.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 28-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 36, 81, 186, 189 CIRE
Sumário:

  1. A inibição para o comércio deixou, no CIRE, de ser imediata e automática, mas mantém o CIRE a mesma atitude de desconfiança quanto à actuação, na área económica, em relação a quem – pessoas singulares (não apenas os insolventes, também os administradores) afectados pela qualificação da insolvência como culposa – pelo seu comportamento, com dolo ou culpa grave, de algum modo contribuiu para a insolvência; por outro lado, com a inibição para o exercício do comércio protege-se a actividade mercantil.
  2. Tendo carácter temporário – de 2 a 10 anos – cabe ao juiz, na fixação da sua duração, atender à gravidade do comportamento da pessoa a inibir e à relevância de tal comportamento na verificação/agravamento da situação de insolvência. 

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