Insolvência. Incidente de qualificação de insolvência. Impugnação de facto. Ónus de impugnação. Custas
INSOLVÊNCIA. INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. CUSTAS
APELAÇÃO Nº 306/17.0T8GRD-C.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 13-11-2018
Tribunal: COMARCA DA GUARDA, GUARDA, JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTS. 3, 17, 18, 186, 303, 304 CIRE, 527, 640 CPC
Sumário:
- No recurso, em sede de impugnação da matéria de facto, impõe-se o cumprimento rigoroso do ónus de especificação ( art.640 nº2 CPC), sob pena de imediata rejeição, sem que haja lugar a despacho de aperfeiçoamento, visando-se impedir que a impugnação se transforme numa mera e genérica manifestação de inconformismo.
- O art.186 do CIRE deve ser interpretado no sentido de que as alíneas do nº2 consagram presunções absolutas de insolvência culposa, e as alíneas do nº3 presunções relativas de insolvência culposa .
- Deve ser colocada alguma exigência no preenchimento da previsão normativa das alíneas h) e i) do nº2 do art.186 CIRE, no sentido de ser exigida alguma “densidade” factual para poder dar como satisfeitas/provadas as expressões “em termos substanciais”, “com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor” e “de forma reiterada”.
- As custas no incidente de insolvência culposa estão sujeitas às regras do vencimento ( art.527 CPC), devendo suportá-las o requerente que decaiu na pretensão.