Insolvência. Incidente da qualificação. Qualificação culposa. Presunções

INSOLVÊNCIA. INCIDENTE DA QUALIFICAÇÃO. QUALIFICAÇÃO CULPOSA. PRESUNÇÕES
APELAÇÃO Nº
5888/17.3T8VIS-D.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 10-12-2019
Tribunal: COMARCA DE VISEU, VISEU, JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTS. 3, 18, 186, 189 CIRE
Sumário:

  1. O art. 186.º do CIRE deve ser interpretado no sentido de que as alíneas do nº 2 consagram presunções (absolutas) de insolvência culposa e as alíneas do nº 3 presunções (relativas) de insolvência culposa (e não meras presunções relativas de culpa grave).
  2. O preenchimento das alíneas h) e i) do nº2 do art.186 CIRE, exige alguma densidade factual, nomeadamente quanto à previsão normativa de “em termos substanciais”, “com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”, “de forma reiterada”
  3. O art.186 nº3 a) CIRE que determina a presunção de insolvência culposa quando o administrador, de direito ou de facto, tenha incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência, postula a demonstração do início da situação de insolvência, tendo em conta a conjugação dos arts.18 nº1 e 3 nº1 CIRE. 

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jordan