Insolvência. Incidente da qualificação. Insolvência culposa. Presunções. Factos essenciais. Factos complementares
INSOLVÊNCIA. INCIDENTE DA QUALIFICAÇÃO. INSOLVÊNCIA CULPOSA. PRESUNÇÕES. FACTOS ESSENCIAIS. FACTOS COMPLEMENTARES
APELAÇÃO Nº 4366/11.9TBLRA-D.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 07-09-2020
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA, JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTS. 5 CPC, 186 CIRE
Sumário:
- Em face da redacção do art.5 nº2 b) CPC não se exige actualmente que para que os factos complementares ou concretizadores possam ser tidos em conta pelo juiz, tenha de haver uma manifestação de vontade da parte em que os mesmos sejam introduzidos no processo, bastando-se a lei em que tal consideração para efeitos processuais seja precedida do exercício do contraditório, que às partes seja dada a faculdade de se pronunciarem sobre essa nova factualidade.
- Às partes cabe alegar os factos essenciais, cuja omissão não pode ser suprida oficiosamente.
- O art.186 CIRE, além da cláusula geral contida no nº1 (em que define a insolvência culposa), enumerou, nos seus nºs 2 e 3, um conjunto de factos que desencadeiam como consequência a qualificação da insolvência como culposa.
- As alíneas do nº2 do art.186 do CIRE correspondem a presunções absolutas de insolvência culposa.
- As presunções estabelecidas no nº3 do art.186 CIRE não podem ser consideradas simples presunções de culpa qualificada no facto praticado/omitido, tendo antes que ser vistas como presunções relativas (ilidíveis) de culpa qualificada na insolvência ou seja, presunções relativas de insolvência culposa).