Insolvência. Impugnação da sentença. Embargos. Recurso. Suas aplicações

INSOLVÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS. RECURSO. SUAS APLICAÇÕES
APELAÇÃO Nº 4382/20.0T8CBR-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 02-02-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO COMÉRCIO DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 40º E 42º, NºS 1 E 2, DO CIRE.
Sumário:

  1. Como decorre do disposto nos artigos 40.º e 42.º do CIRE, a impugnação da sentença declaratória da insolvência pode ser feita através de embargos e/ou de recurso.
  2. No caso da dedução de embargos, cf. n.º 2 do citado artigo 40.º, os mesmos baseiam-se na alegação de factos ou se requeiram meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.
  3. Ao invés, cf. referido artigo 42.º, n.º 1, os fundamentos do recurso têm por fundamentos o entendimento de que, face aos elementos apurados, a sentença não devia ter sido proferida; isto é, face a tais elementos, não devia ter sido declarada a insolvência.
  4. Os fundamentos para a dedução de embargos e de recurso à sentença declaratória de insolvência são: os embargos destinam-se à alegação de factos novos ou para requerer novos meios de prova, ao passo que o recurso se destina à discussão de razões de direito, com referência aos elementos já apurados e considerados na sentença.

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