Insolvência. Graduação de créditos. Contrato promessa. Permuta. Não cumprimento. Direito de retenção. Tradição
INSOLVÊNCIA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO PROMESSA. PERMUTA. NÃO CUMPRIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO. TRADIÇÃO
APELAÇÃO Nº 801/14.2TBPBL-F.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 03-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 405, 442, 755 Nº1 F), 759 Nº2, 798, 1251, 1253 CC
Sumário:
- O direito de retenção previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil aproveita ao beneficiário da promessa de permuta, visto que o direito de retenção em causa aproveita ao beneficiário de uma promessa relativa a negócio jurídico que tenha por efeito a transmissão ou a constituição de um direito real e um dos efeitos essenciais do contrato de permuta é a transmissão da propriedade das coisas dadas em troca.
- Não é condição de reconhecimento do direito de retenção previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil que a promessa de transmissão ou constituição de direito real tenha sido sinalizada.
- Para efeitos da citada norma, dá-se a tradição da coisa quando o poder de facto sobre ela deixa de ser exercido pelo que promete transmitir a coisa para passar a ser exercido pelo beneficiário da promessa, independentemente do “animus” com que é exercido.