Insolvência. Exoneração do passivo restante. Sustento do devedor. Rendimento disponível. Subsídio de férias e natal

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. SUSTENTO DO DEVEDOR. RENDIMENTO DISPONÍVEL. SUBSÍDIO DE FÉRIAS E NATAL
APELAÇÃO Nº
1282/18.7T8LRA-C.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 16-10-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 235, 236, 238, 239 CIRE, 738 CPC
Sumário:

  1. A subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE não garante rendimentos ao devedor; o que ela garante, havendo rendimentos, é que uma parcela deles não será atingida pela cedência ao fiduciário.
  2. O regime da penhora de vencimentos, salários e prestações periódicas pagas a título de aposentação, que vigora no processo de execução, constitui uma indicação quanto ao que o legislador considera necessário para garantir o mínimo indispensável à vida do executado e do seu agregado familiar, podendo tal indicação ser transposta para a decisão a proferir em cumprimento da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.
  3. A variação, em cada mês, do montante dos rendimentos do devedor não implica a alteração do âmbito da exclusão ditada pela subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE; a modificação do âmbito dessa exclusão justifica-se quando haja alteração do que é necessário para o sustento minimamente digno do devedor. Assim, não tem amparo no CIRE a pretensão do devedor no sentido de, nos meses em que recebe subsídio de férias e subsídio de Natal, autonomizar estas prestações, em relação à pensão de reforma, para efeitos da aplicação da exclusão prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º 

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