Insolvência. Exoneração do passivo restante. Rendimento. Retribuição
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO. RETRIBUIÇÃO
APELAÇÃO Nº 6/11.4TBVIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 17-03-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTS. 235, 239 CIRE, 264, 265 CT
Sumário:
- Na determinação do montante tido por razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, para efeitos de exoneração do passivo restante [art.º 239°, n.º 3, b) – i), do CIRE], importa ter presente que se as dívidas são perdoadas ao devedor isso constitui um sacrifício imposto pelo Estado aos credores, e deverá implicar, da parte do devedor, sacrifício proporcional às suas capacidades económicas – só há justificação para se aceder a este benefício se houver uma contrapartida meritória assente na assunção de uma vida pautada pela privação e poupança possíveis a favor dos credores durante cinco anos.
- As componentes retributivas relativas à isenção de horário de trabalho e à remuneração das férias e respectivo subsídio (art.ºs 264º e 265º, do Código do Trabalho Código) integram o rendimento ou proventos do devedor a considerar nos termos e para os efeitos do art.º 239º, do CIRE.