Insolvência. Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL
APELAÇÃO Nº
467/11.1TBCND-C.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 11-02-2014
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTS. 239 CIRE, 258 C TRABALHO
Sumário:

  1. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica se esta inexistir relativamente a questões (que não meros argumentos ou motivações) e relativamente às quais exista um pedido formal de apreciação, podendo tal pronúncia assumir-se como indirecta, tácita ou implícita.
  2. Sendo exigível ao insolvente impetrante da exoneração do passivo restante a racionalização/compressão – dentro de certos limites impostos pela dignidade humana e pela satisfação das necessidades básicas – do seu estilo de vida, os valores por ele recebidos a título de 13º e 14º mês, devem, por via de regra, ser tidos como rendimento disponível, e, assim, totalmente adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao fiduciário.

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