Insolvência. Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível. Sustento minimamente digno
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL. SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
APELAÇÃO Nº 11/14.9 TBCTB-D.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 10-07-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO 2º J
Legislação: ART. 239º Nº3 DO CIRE
Sumário:
- O rendimento disponível do devedor objecto da cessão ao fiduciário é integrado por todos os rendimentos que, naquele período, advenham, por qualquer título, ao devedor (art.º 239 nº 3, corpo, do CIRE), excluindo-se porém “o que seja razoavelmente necessário, designadamente para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, que, contudo, não deve exceder, salvo decisão fundamentada em contrário do juiz da insolvência, três vezes o salário mínimo nacional” (art.º 239 n.º 3 b), i) do CIRE).
- A dedução em causa alicerça-se no princípio da dignidade humana e entre o interesse legítimo, mas conflituante, do credor na satisfação do seu crédito, e o direito do devedor a manter um rendimento que lhe permita viver com ressalva da dignidade mínima, a lei consagra o recuo do primeiro.
- Todavia, o critério legal dá claro acolhimento ao princípio de que ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente, através da compressão das suas despesas, de modo que só as necessárias à sua sobrevivência com salvaguarda de um mínimo de dignidade poderão ser consideradas.