Insolvência. Exoneração do passivo restante. Rendimento disponível. Ajudas de custo
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RENDIMENTO DISPONÍVEL. AJUDAS DE CUSTO
APELAÇÃO Nº 494/18.8T8CBR-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 04-05-2020
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ART.239 Nº 3 B) CIRE
Sumário:
- O rendimento disponível para efeitos de cessão ao fiduciário no âmbito da exoneração do passivo restante integra todo e qualquer rendimento auferido pelo devedor, independentemente da sua natureza, incluindo, portanto, remunerações do trabalho ou de outra natureza, subsídios e suplementos de qualquer natureza ou ajudas de custo, sendo apenas excluídos os rendimentos que se enquadrem nas alíneas e subalíneas do nº 3 do art. 239º do CIRE.
- Ainda que as ajudas de custo ou suplemento de residência se destinem, em abstracto e por definição, a compensar determinadas despesas, esse rendimento não se considera, só por isso e independentemente da efectiva realização dessas despesas, excluído do rendimento disponível; o que é excluído do rendimento disponível não é o valor das ajudas de custo e do referido suplemento (que, para efeitos de apuramento do rendimento disponível, são rendimentos como qualquer outro), mas sim a parcela do conjunto de todos os rendimentos auferidos pelo devedor que seja necessária para assegurar as despesas referidas nas subalíneas da alínea b) do nº 3 do citado art. 239º e, designadamente, as despesas que comprovadamente foram efectuadas e que aquelas ajudas de custo ou suplemento visavam compensar.
- Estando em causa ajudas de custo e suplemento de residência auferidos pelo devedor pela sua deslocação para a Madeira no âmbito e no exercício da sua actividade profissional, apenas se considera excluído do rendimento disponível o valor correspondente às despesas comprovadamente efectuadas com essa deslocação ou por causa dela; o eventual acréscimo de despesas com o sustento do devedor por força daquela deslocação (que aquelas ajudas de custo também visam compensar) só poderá ser excluído do rendimento disponível ao abrigo da subalínea i) da alínea b) da citada disposição e, portanto, mediante alteração do valor que, por decisão proferida nos autos, foi reservado para o sustento do devedor e respectivo agregado, caso se conclua que aquela deslocação implica uma efectiva alteração do valor que, em termos de razoabilidade, é necessário para prover a esse sustento.