Insolvência. Exoneração do passivo restante. Recurso. Junção de documentos

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. RECURSO. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
APELAÇÃO Nº
1958/19.1T8VIS.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 22-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.238 Nº1 CIRE, 423, 425, 651 CPC
Sumário:

  1. A junção de documentos na fase de recurso tem natureza excepcional, pois a lei exige que o oferecimento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1.ª Instância ( art.425 CPC), e para que haja tal impossibilidade de oferecimento é necessário que a parte ignore a existência do documento ou que à parte não fosse viável (dentro do limite temporal do encerramento da discussão em 1.º Instância) a posse do mesmo, cabendo-lhe, todavia, a prova de tal impossibilidade.
  2. A superveniência do documento, pode ser objectiva, consistindo na produção posterior do documento, ou subjectiva, baseada no conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.
  3. Para a superveniência subjectiva é insuficiente a invocação de que só se teve conhecimento de tal documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, exigindo-se que o apresentante alegue e prove a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua.
  4. A necessidade da junção em virtude do julgamento proferido em 1ª instância ( art.651 nº1 CPC) não abrange a hipótese de a parte pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª Instância.
  5. É aos credores, e não ao devedor, que incumbe fazer prova dos requisitos do art.238 nº1 CIRE. 

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