Insolvência. Exoneração do passivo restante. Prazo. Indeferimento liminar

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. PRAZO. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº
586/14.2TBFIG-C.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 10-03-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J3
Legislação: ARTS. 235, 236, 238, 243, 246 CIRE
Sumário:

  1. De acordo com o disposto no artº 236 nº 1 do CIRE o decurso do prazo de 10 dias a contar da citação não faz precludir o direito do insolvente apresentar o seu pedido de exoneração do passivo. Tal só se verifica se já tiver sido realizada a assembleia de credores com a apreciação do relatório apresentado pelo administrador.
  2. Quando o pedido é formulado pelo insolvente mais de 10 dias após a citação, o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado no período intermédio, de acordo com o disposto na parte final do artº 236 nº 2 do CIRE. O juízo livre a formular pelo juiz, poderá ir além dos critérios estabelecidos pelo legislador no artº 238 do CIRE para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, mas já não poderá ficar aquém de tais critérios, sob pena de se estar a favorecer o insolvente que apresente o pedido para além do prazo de 10 dias que a lei estabelece.
  3. Nesta sua decisão, o juiz terá de ponderar a situação à luz da finalidade do instituto da exoneração do passivo restante e na avaliação do equilíbrio entre os interesses do insolvente e dos credores, bem como na ponderação capacidade do devedor para cumprir os deveres que para ele resultam da sua boa execução e previstos no artº 239 do CIRE, podendo ainda levar em linha de conta a posição tomada pelo Administrador da Insolvência e pelos credores.
  4. O pedido de exoneração do passivo deve ser liminarmente indeferido se o devedor, com culpa grave, não cumpre os deveres de informação e colaboração com o administrador da insolvência e para com o tribunal, não juntando elementos que reiteradamente lhe são solicitados, sem apresentar qualquer justificação para a sua omissão, verificando-se a previsão do artº 238 nº 1 al. g) do CIRE.

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