Insolvência. Exoneração do passivo restante. Indeferimento. Violação dos deveres de informação

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO
APELAÇÃO Nº
2846/18.4T8VIS-D.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
Data do Acordão: 30-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTS 24 Nº1 E), 238 Nº1 G) CIRE
Sumário:

  1. A violação dos deveres de informação tida em vista pela alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º não compreende apenas a recusa de fornecimento de informações a pedido do administrador da insolvência, da assembleia de credores, da comissão de credores ou do tribunal. Ela abrange também os casos em que o devedor presta falsas informações, no exercício dos seus poderes processuais, designadamente no requerimento de apresentação à insolvência.
  2. O dever imposto ao devedor, pela alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, de juntar com a petição em que pede a declaração de insolvência a relação de todos os bens e direitos de que seja titular é um dever de conteúdo informativo, cuja violação é susceptível de constituir causa de indeferimento liminar de exoneração do passivo restante. 

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