Insolvência. Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Violação do dever de informação e colaboração

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E COLABORAÇÃO
APELAÇÃO Nº
43/19.0T8VLF-E.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 10-12-2019
Tribunal: COMARCA DA GUARDA, VILA NOVA DE FOZ COA, JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTS.23, 24, 66, 68, 75, 83, 186, 235, 238 CIRE
Sumário:

  1. A actuação omissiva dos devedores, ao não indicarem a totalidade dos seus créditos e credores constitui violação culposa dos mencionados deveres de informação e colaboração, encontrando-se, por isso, comprovados os requisitos previstos na al. g), do n.º 1, do artigo 238.º, do CIRE, e justificada a decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração formulado pelos devedores.
  2. A verificação das situações previstas no art.238 CIRE não é cumulativa, mas sucessiva. 

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Salomon Sko