Insolvência. Exoneração do passivo restante. Apoio judiciário. Custas. Pagamento em prestações

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. APOIO JUDICIÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
APELAÇÃO Nº 2165/14.5TBVIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 07-09-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 248.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO)
ARTIGO 33.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Sumário:

  1. Caso não seja possível a sua satisfação integral através do produto da massa insolvente e do rendimento disponível, as custas da exoneração do passivo restante serão da responsabilidade do devedor insolvente, quer lhe venha a ser concedida a final a exoneração do passivo restante, quer esta lhe venha a ser posteriormente revogada.
  2. Se for concedida a exoneração do passivo restante, é automática e oficiosamente aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso ao IGFEG, IP, o regime do pagamento das custas em prestações, sem necessidade de requerimento do devedor.

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