Insolvência. Exoneração do passivo restante. Alegação. Matéria de facto

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. ALEGAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO
APELAÇÃO Nº
559/19.9T8GRD-D.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 13-11-2019
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTS. 3, 83, 186, 235, 238, 239 CIRE
Sumário:

  1. A exoneração do passivo restante não é para ser concedida ad libitum, o que significa que não devem ser proferidas decisões sem reunir/averiguar/ponderar os concretos elementos factuais relevantes, uma vez que, sem elementos factuais, não há sequer como apreciar juridicamente o preenchimento (ou não) de qualquer uma das alíneas do art. 238.º/1 do CIRE.
  2. Sendo a insolvência declarada a requerimento dum credor, ascendendo a lista provisória de créditos a € 10.456.950,41 e não dando o devedor, no pedido de exoneração, uma qualquer explicação sobre o que lhe “correu mal” para ter caído em tal situação de incumprimento e de insolvência, não pode o tribunal deixar de interpelar-se e de interpelar o requerente sobre o modo como foi acumulado um tal volume de dívida, não podendo proferir o despacho liminar sem previamente averiguar as datas de constituição dos créditos que perfazem tais € 10.456.950,41 e as respectivas datas de incumprimento, para, a partir daí, estar em condições de produzir as pertinentes apreciações jurídicas impostas pelo art. 238.º/1/d) e e) do CIRE. 

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