Insolvência culposa. Presunções absolutas. Presunções relativas

INSOLVÊNCIA CULPOSA. PRESUNÇÕES ABSOLUTAS. PRESUNÇÕES RELATIVAS
APELAÇÃO Nº 5165/18.2T8VIS-C.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 25-05-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 186.º, N.º 2 E N.º 3 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (C.I.R.E.)
Sumário:

  1. O artigo 186.º, n.º 2, do C.I.R.E., consagra presunções absolutas de insolvência culposa.
  2. O artigo 186.º, n.º 3, do C.I.R.E., consagra presunções relativas de insolvência culposa, que não podem ser consideradas simples presunções de culpa qualificada no facto praticado/omitido.
  3. Relativamente às alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 186.º do C.I.R.E. deve ser colocada alguma exigência no preenchimento de tais alíneas, no sentido de dever exigir-se alguma “densidade” factual para poder dar como provadas as expressões “em termos substanciais”, “com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor” e “de forma reiterada” constantes das mesmas.

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