Insolvência culposa. Administrador de direito. Administrador de facto. Matéria de facto. Alteração dos factos

INSOLVÊNCIA CULPOSA. ADMINISTRADOR DE DIREITO. ADMINISTRADOR DE FACTO. MATÉRIA DE FACTO. ALTERAÇÃO DOS FACTOS
APELAÇÃO Nº
174/12.8TJCBR-C1
Relator: MOREIRA DO CARMO 
Data do Acordão: 21-01-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ALBERGARIA-A-VELHA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL
Legislação: ARTS. 186, 189 CIRE, 64 CSC, 511, 659, 712 CPC
Sumário:

  1. Caso a parte recorrente não tenha reclamado, oportunamente, da factualidade assente, está-lhe vedado contestar a mesma em impugnação da matéria de facto.
  2. Tal factualidade assente pode no entanto ser objecto de alteração: ou porque o tribunal de 1ª instância na sentença alterou o facto especificado, com base no art. 659º, nº 3, do CPC; ou porque o tribunal de recurso oficiosamente anulou ou ampliou a factualidade a considerar, à sombra dos arts. 712º, nº 1 e 4, do CPC, no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ou porque o tribunal de recurso alterou tal factualidade, com base no art. 713º, nº 2, por reporte ao dito art. 659º, nº 3, do CPC;
  3. Para efeito de qualificação da insolvência como culposa o nº 2 do artigo 186º do CIRE elenca diversas situações concretas em que a insolvência há-de sempre ser considerada como culposa, instituindo a lei consequentemente uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência;
  4. A prova dos factos do nº 3 do art. 186º do CIRE, apenas faz presumir a culpa grave, importando, para a qualificação da insolvência como culposa que se prove ainda o nexo de causalidade entre tal actuação culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência;
  5. Estando a gerente de direito envolvida no giro e funcionamento comercial da insolvente, ainda que em menor grau que o gerente de facto, não fica a mesma desvinculada dos deveres de acompanhar e controlar a condução da actividade da sociedade e de se informar sobre a sua situação, sendo por isso responsável pelo quadro circunstancial apurado que preenche as previsões legais estabelecidas no art. 186º, nº 2, a), h), e i), e nº 3, a), do CIRE;
  6. Ao reportar-se tanto aos administradores de direito como aos administradores de facto, no art. 189º, nº 2, a), do CIRE, o legislador não visa excluir da qualificação da insolvência os administradores de direito que não exerçam as suas funções de facto, mas estender também tal qualificação aos administradores de facto, isto é, àqueles que praticam actos de administração sem que se encontrem legalmente nomeados como titulares do cargo que exercem.

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