Insolvência. Créditos. Compensação

INSOLVÊNCIA. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO
APELAÇÃO Nº
5841/17.7T8CBR-D.C1
Relator: BARATEITO MARTINS
Data do Acordão: 12-04-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTºS 99º, 128º/5, 217º/1 E 233º DO CIRE; 847º/1/A) DO C. CIVIL
Sumário: 

  1. Havendo Plano, o processo de insolvência será encerrado e nele não será proferida sentença no apenso de verificação de créditos; prosseguindo as 4 acções declarativas referidas, porém, não incólumes: prosseguem, mas com os seus objectos processuais reduzidos, isto é, sem as instâncias reconvencionais.
  2. É que, homologado o Plano, quanto aos créditos sobre a insolvência (e é destes que também tratam as instâncias reconvencionais das 4 acções), “manda o Plano”; ou seja, como dispõe o art. 217.º/1 do CIRE, “com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo Plano, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados.”.
  3. Segundo o art. 128.º/5 do CIRE, “mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.”; ou seja – é o que isto acaba por produzir – não tem força executiva no processo de insolvência uma sentença a reconhecer um crédito contra o devedor/insolvente, força essa que só é concedida à sentença que, em tal processo, julgar verificado esse crédito.
  4. Em contrapartida, as decisões proferidas no processo de insolvência – aqui se incluindo, naturalmente, as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo Plano, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados – têm força executiva dentro e fora deste processo, como resulta do art. 233.º/1/c) do CIRE: “Encerrado o processo, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos (…), constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos (…)”.
  5. Constituem pressupostos da compensação, segundo o art. 847.º do CCiv., a reciprocidade dos créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito (do compensante), a fungibilidade do objecto das prestações e a existência e validade do crédito principal (o débito do compensante).
  6. A “exigibilidade” – que constitui requisito do art. 847.º/1/a) do CCivil – pode ser averiguada e estabelecida no próprio processo/acção em que, a título reconvencional, a compensação é exercida e declarada; o que também significa – está bem explícito em todo o raciocínio que se fez – que, quando não se está perante uma compensação judiciária (perante uma declaração reconvencional de compensação numa acção), o contra-crédito (do compensante) tem que estar já reconhecido judicialmente.
  7. No atual art. 99.º do CIRE, o direito de compensação pode ser exercido para lá da declaração de insolvência, porém, tem tal exercício que obedecer o mais possível ao princípio da igualdade de tratamento dos credores (cfr. art. 604.º do C. Civil), ou seja, o preenchimento dos pressupostos legais da compensação tem que ocorrer antes da data da declaração da insolvência ou antes do contra-crédito da massa (ainda que a compensação possa ser exercida para lá da declaração de insolvência). 

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