Insolvência. Crédito litigioso. Legitimidade. Facto-índice. Ónus de alegação
INSOLVÊNCIA. CRÉDITO LITIGIOSO. LEGITIMIDADE. FACTO-ÍNDICE. ÓNUS DE ALEGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3857/13.1TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 11-11-2014
Tribunal: COIMBRA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTS. 3, 17, 20, 23, 27, 30 CIRE, 590 CPC
Sumário:
- O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do preceituado no art.º 20º, n.º 1, do CIRE, para requerer a insolvência do pretenso devedor, legitimidade processual que não contende com o mérito da causa a que diz respeito a existência ou inexistência do controvertido crédito.
- Ultrapassada a fase da apreciação liminar (art.º 27º, do CIRE), perante alegação genérica pretensamente enquadrável na previsão do n.º 1 do art.º 20º, do CIRE, e tendo a requerida oposto factos (com algum suporte documental) visando demonstrar a sua solvabilidade, haverá que declarar, de imediato, a improcedência do pedido (de declaração de insolvência).
- Ainda que admitida a aplicação subsidiária do disposto no n.º 4 do art.º 590º, do CPC de 2013 (ex vi do art.º 17º, do CIRE), com a possibilidade de as partes suprirem as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, é razoável não formular o correspondente “convite” ao requerente/credor que alegou a sua “versão” da realidade denotando ignorar quaisquer factos, enquanto acontecimentos realmente ocorridos (ocorrências concretas da vida real) que possam enquadrar-se na hipótese legal.