Insolvência. Crédito. Impugnação. Ónus da prova. Força probatória. Documento autêntico. Mútuo
INSOLVÊNCIA. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. FORÇA PROBATÓRIA. DOCUMENTO AUTÊNTICO. MÚTUO
APELAÇÃO Nº 78/13.7TBNLS-D.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 24-03-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – COMÉRCIO
Legislação: ART. 1142º DO CC
Sumário:
- Impugnado um crédito constante da lista (apresentada pelo administrador de insolvência) de credores reconhecidos, o ónus da prova dos factos constitutivos de tal crédito pertence ao credor reclamante; porém, uma coisa é saber quem tem o ónus da prova dos factos constitutivos do crédito, outra, um pouco diferente, saber como tal ónus se cumpre.
- Assim, dispondo o credor reclamante duma escritura pública de mútuo com hipoteca, o seu ónus fica cumprido com o que consta da escritura, se e na medida em que as arguições dirigidas contra o que da mesma consta não forem demonstradas, ou seja, em face do que consta da escritura, é quem quer opor-se ao que da mesma consta que tem o ónus de demonstrar (sendo terceiro, por qualquer meio) os factos constitutivos das suas arguições.
- Arguições (para “destruir” negócios jurídicos formalizados por escrituras públicas), em que o terceiro pode colocar em causa a sua veracidade/sinceridade – através da invocação de vícios da vontade (erro, dolo, coacção) ou de divergência entre a vontade e a declaração (falta da vontade, erro na declaração, simulação, etc.) – ou pode, no caso do negócio jurídico de mútuo, por ser um contrato real quoad constitutionem, colocar em causa a completude do negócio (isto é, invocar e provar que não houve a efectiva entrega/empréstimo de qualquer quantia).