Insolvência. Contrato-promessa. Cumprimento pelo administrador. Credor hipotecário. Subsistência da garantia
INSOLVÊNCIA. CONTRATO-PROMESSA. CUMPRIMENTO PELO ADMINISTRADOR. CREDOR HIPOTECÁRIO. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA
APELAÇÃO Nº 2265/20.2T8VIS-D.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 686.º, 687.º, 824.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – No âmbito da insolvência, optando o administrador pela execução de contrato-promessa em que o insolvente era promitente vendedor, ocorre uma modificação subjetiva do contrato, com a massa insolvente a assumir a posição contratual que cabia ao insolvente.
II – A opção pelo cumprimento implica uma renúncia tácita do administrador à aplicação das regras do regime da insolvência, passando a própria massa insolvente a ser responsável pelo cumprimento e não estando a contraparte sujeita às regras do concurso de credores.
III – Assim, a intervenção do administrador da insolvência não cai no âmbito do regime geral das vendas executivas e das realizadas em insolvência para liquidação do património (não tem aplicação o disposto no n.º 2 do art. 824.º do CCiv., não se extinguindo os ónus e encargos que recaem sobre o imóvel). Doutro modo, a transmissão do imóvel livre da hipoteca que o onera deixaria desprotegido o credor hipotecário, que veria o seu crédito tratado como comum.