Insolvência. Cônjuge. Separação de bens. Citação. Gestão processual

INSOLVÊNCIA. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE BENS. CITAÇÃO. GESTÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
835/14.7T8CBR-1.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 06-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ
Legislação: ARTS.141, 144, 146 CIRE, 6, 740 CPC
Sumário:

  1. A lei preveniu a hipótese de a insolvência ser decretada apenas quanto a um dos cônjuges, acautelando a possibilidade de o outro cônjuge ir ao processo de insolvência reclamar que a sua meação nos bens comuns seja separada da massa insolvente, separação essa que também pode ser requerida pelo administrador da insolvência ou ordenada pelo juiz [art. 141º nº 1, al. b) e nº 3 do C.I.R.E.].
  2. Assim, para concretização desta faculdade/direito, o cônjuge deverá ser citado para requerer a separação de meações, tal como o artigo 740º do n.C.P.Civil dispõe para a execução singular, uma vez que tal direito terá de ser exercido nos prazos previstos nos artigos 141º, 144º e 146º do mesmo C.I.R.E..
  3. Tendo sido operada para este efeito, pela secretaria, uma citação conferindo a alternativa entre (i) requerer a separação de bens ou (ii) juntar certidão da pendência de outro processo em que aquela separação já tenha sido requerida, como este segundo termo (da alternativa), não tem qualquer sentido processual em sede de processo de insolvência, importa qualificá-lo como um erro (fruto de vício do conteúdo da citação), não podendo ser perfilhada uma interpretação da situação que prejudique a citada (ex-cônjuge do insolvente) que, em tempo útil (face à citação feita), veio insofismavelmente manifestar que queria exercitar o direito que na circunstância estava em causa – o direito à separação de bens – ainda que aludindo à pendência de um processo de inventário a correr termos em Cartório Notarial.
  4. Antes, à luz do princípio do dever de gestão processual, consagrado no art. 6º do n.C.P.Civil, de “regularização da instância”, competia à Exma. Juíza a quo, face ao erro da citação feita (no particular da alternativa concedida), desfazer o equívoco a que a ex-cônjuge do insolvente foi conduzida, mais concretamente providenciando pela regularização da instância, nomeadamente instando-a a esclarecer a sua atual e efetiva posição no quadro do art. 141º, nº1, al.b) do C.I.R.E., ou determinando, sem mais, uma nova citação, de teor literal formalmente adequado à interpretação que preconizava na matéria, mas sempre de sentido inequívoco.

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