Insolvência. Competência internacional dos tribunais portugueses. Devedor residente na Suíça. Centro dos seus principais interesses

INSOLVÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES. DEVEDOR RESIDENTE NA SUÍÇA. CENTRO DOS SEUS PRINCIPAIS INTERESSES

APELAÇÃO Nº 4531/23.6T8VIS.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 23-01-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 294.º, N.ºS 1 E 2, DO CIRE E 62.º, AL.ª C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência que aqui seja instaurado será sempre (necessária e obrigatoriamente, por força do disposto no n.º 1 do art.º 294.º do CIRE) um processo limitado aos bens situados em território português que a lei designa como “processo particular de insolvência” e que está sujeito ao regime fixado nos artigos 294.º a 296.º do citado diploma.
II – O regime em questão não se dirige apenas às insolvências transfronteiriças no âmbito e no contexto da UE, sendo aplicável a todas as situações de insolvência internacional, ou seja, a toda a situação de insolvência que apresente elementos de conexão com países distintos, independentemente de estes estarem (ou não) integrados na União Europeia e submetidos ao Regulamento (EU) nº 2015/848.
III – Se o devedor em questão (que não tem em Portugal a sua sede, domicílio ou centro dos principais interesses) não tiver estabelecimento em Portugal, a atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses é feita exclusivamente – como determina o n.º 2 do citado art.º 294.º – em função do factor referido na alínea c) do art.º 62.ºdo CPC, exigindo-se, portanto, a existência de um elemento ponderoso de conexão (pessoal ou real) com a ordem jurídica portuguesa, bem como a impossibilidade ou dificuldade apreciável em efectivar o direito mediante a propositura da acção no estrangeiro.
IV – Nas circunstâncias descritas, estando em causa uma devedora (pessoa singular) que reside na Suíça, que não tem em Portugal o centro dos seus principais interesses nem qualquer estabelecimento, que também não detém aqui quaisquer bens e sem que se conheça (por não ter sido alegado) qualquer facto que permita concluir pela impossibilidade ou dificuldade de propor a acção no estrangeiro, não estão reunidos os pressupostos necessários para a propositura, em Portugal, de qualquer processo de insolvência.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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