Insolvência. Apreensão de bens. Terceiros. Meios de defesa. Restituição e separação de bens. Liquidação. Promitente. Comprador. Tradição. Posse. Aquisição originária. Usucapião

INSOLVÊNCIA. APREENSÃO DE BENS. TERCEIROS. MEIOS DE DEFESA. RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS. LIQUIDAÇÃO. PROMITENTE. COMPRADOR. TRADIÇÃO. POSSE. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. USUCAPIÃO
APELAÇÃO Nº 848/19.2T8LRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 25-05-2021
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ART 146.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (C.I.R.E.), ARTS. 1251.º, 1263.º, 1265.º, 1287.º, 1311.º, 1316.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Após a liquidação dos bens em processo de insolvência, o terceiro que tenha visto os seus direitos agredidos por via da apreensão de bens para a massa já não pode socorrer-se da acção prevista no art. 146.º, n.º 1, do C.I.R.E.
  2. O referido em I) não impede ao terceiro o exercício, em acção comum, do direito de restituição dos bens indevidamente apreendidos para a massa.
  3. A tradição do imóvel objecto de um contrato-promessa de compra e venda é susceptível de conferir posse ao promitente comprador, sendo que tal posse pode determinar a aquisição originária, por usucapião, do direito de propriedade sobre tal imóvel, mesmo que não tenha sido registado ou tenha sido registado em nome de terceiro.

Consultar texto integral