Insolvência. Apreensão de bens. Bens comuns. Citação. Cônjuge

INSOLVÊNCIA. APREENSÃO DE BENS. BENS COMUNS. CITAÇÃO. CÔNJUGE
APELAÇÃO Nº
965/16.0T8LRA-D.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 09-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 3
Legislação: ARTS.46, 141, 144, 146 CIRE,740, 786 CPC
Sumário:

  1. A insolvência de um dos cônjuges casado num dos regimes de comunhão (ou, sendo divorciado, não tenha havido lugar à partilha dos bens comuns do casal), envolverá a apreensão de todos os bens do insolvente, neles se incluindo não só os bens próprios do cônjuge/insolvente, mas também os bens comuns do casal.
  2. A apreensão dos bens comuns é a solução que melhor acautela os interesses dos credores, por permitir a invocação da garantia real resultante da hipoteca que incida sobre imóvel comum e por ser de mais fácil alienação.
  3. Apreendidos bens comuns para a massa, a liquidação não poderá prosseguir contra tais bens, sem que se proceda à citação do cônjuge do insolvente, seja para requerer a separação de meações, seja exercer nos autos os mesmos direitos que a lei processual concede ao insolvente relativamente a tais bens.
  4. Na impossibilidade de se proceder à citação pessoal do cônjuge por desconhecimento do respetivo paradeiro, o atual 786º, nº1 do CPC permite proceder à sua citação edital.

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