Insolvência. Administrador judicial provisório. Averbamento da nomeação ao registo civil

INSOLVÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO. AVERBAMENTO DA NOMEAÇÃO AO REGISTO CIVIL
APELAÇÃO Nº
760/19.5TBACB-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 13-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA – JUIZ 1
Legislação: ARTº 222º-C, NºS 1, 2, 4 E 5 DO CIRE.
Sumário:

  1. O despacho de nomeação de administrador judicial provisório previsto no nº 4 do artigo 222º-C do CIRE, implicando o impedimento para o devedor de praticar atos de especial relevo, envolve restrições à capacidade de exercício de direitos por parte do devedor/requerente.
  2. A remissão que o nº 5 do artigo 222º-C faz para o disposto no artigo 38º, significa que o despacho de nomeação do administrador judicial provisório se encontra sujeito a averbamento no registo civil. 

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