Insolvência. Acção. Verificação. Direito. Restituição de bens. Prazo. Contestação
INSOLVÊNCIA. ACÇÃO. VERIFICAÇÃO. DIREITO. RESTITUIÇÃO DE BENS. PRAZO. CONTESTAÇÃO
APELAÇÃO Nº 995/13.4TBLRA-G.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 02-12-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 3º JUÍZO
Legislação: ARTº 148º DO CIRE; 569º, NºS 1 E 2 NCPC.
Sumário:
- O 148º do CIRE manda que as acções a que se refere o capítulo onde se insere, sigam, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, referência esta que, actualmente, “ex vi “ do disposto no artº 2º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26/06, se deve ter como reportada ao processo declarativo comum.
- Assim, o prazo para contestar é o de 30 dias, do artº 569°, nº 1, do NCPC, e esse prazo inicia-se com a data do edital, para os credores citados por edital
- Nestes casos há que contar com o disposto no nº 2 do referido artº 569º (que corresponde ao artº 486, nº 2, do CPC antigo), segundo o qual, “quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”.