Inquérito judicial a sociedade. Inutilidade superveniente da lide. Apresentação de contas do exercício anual

INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO ANUAL

APELAÇÃO Nº 2928/22.8T8VIS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 277.º, AL. E), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 248.º, N.ºS 1 E 3, 259.º, 263.º, N.º 1 E 5, 248.º, N.º 3, E 65.º, N.º 1, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

 Sumário:

I – A inutilidade e a impossibilidade superveniente da lide, previstas no art.º 277.º al. e), do Código do Processo Civil, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar.
II – Impende sobre a sociedade, através do seu gerente ou gerentes, o dever de convocar a assembleia geral com vista à apresentação e aprovação das contas do exercício anual, apresentando o relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas exigidos por lei – artigos 248.º, n.ºs 1 e 3, 259.º, 263.º, n.º 1 e 5, e 248.º, n.º 3, do CSC.
III – Por sua vez, compete aos sócios aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício respetivo – artigo 246.º, n.º 1, alínea e), do CSC.
IV – Os documentos que devem ser apresentados correspondem aos mencionados no artigo 65.º, n.º 1, do CSC, ou seja, o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, que podem variar conforme as normas contabilísticas a que a sociedade comercial esteja sujeita, nomeadamente as regras constantes do SNC – Sistema de Normalização Contabilística – cfr. Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13/07, alterado pelo Decreto-lei n.º 98/2015, de 02/06.
V – A falta de apresentação de contas pelo órgão de gestão competente, nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 5 do artigo 65.º do CSC, confere a qualquer sócio o direito de requerer ao tribunal que se proceda a inquérito com vista a ser fixado um prazo adequado, segundo as circunstâncias, para que as contas sejam apresentadas – artigo 67.º, n.º 1 e 2, do CSC.
VI – E esse objectivo, como decorre do n.º 2 do citado artigo 67.º, esgota-se com a apresentação das contas, seja voluntariamente pelos gerentes ou administradores, no prazo que a Justiça lhes indica, ou com a nomeação de um gerente ou administrador exclusivamente encarregado de, no prazo que lhe for fixado, elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei e de os submeter ao órgão competente da sociedade, podendo a pessoa judicialmente nomeada convocar a assembleia geral, se este for o órgão em causa.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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