Injúria. Bem jurídico protegido. Liberdade de expressão de opinião e de informação. Participação na vida política. Coacção contra órgãos constitucionais. Elementos típicos do crime. “impedir”. Factos praticados contra membro de órgão de autarquia local

INJÚRIA. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE OPINIÃO E DE INFORMAÇÃO.  PARTICIPAÇÃO NA VIDA POLÍTICA. COACÇÃO CONTRA ÓRGÃOS CONSTITUCIONAIS. ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME. “IMPEDIR”. FACTOS PRATICADOS CONTRA MEMBRO DE ÓRGÃO DE AUTARQUIA LOCAL

APELAÇÃO Nº  113/19.5T9NLS.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 15-06-2022
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE NELAS)
Legislação: ARTS. 181.º DO CP, ART. 10.º DA LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO

Sumário:

I – É a protecção dos direitos relativos à integridade moral das pessoas, como a honra e a reputação, que as normas dos arts. 180º e 181º do CP visam acautelar.

2. No conceito de honra inclui-se quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior, consubstanciando-se na pretensão, constitucionalmente protegida, de não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade, mesmo enquanto homem político.

3. O exercício do direito de liberdade de expressão e de informação, ainda que a coberto da liberdade de imprensa, não justifica, só por si, a imputação a outra pessoa de factos ou a formulação de juízos ofensivos da sua honra e consideração.

4. Não é juridicamente aceitável que, em nome das liberdades de expressão, de opinião e de informação, se ofenda, injustificada e imerecidamente, a honra e a consideração de outra pessoa, mesmo que no âmbito do direito de participação na vida política e relativamente a assuntos do interesse público, como são os que se referem à gestão de uma autarquia.

5. «Impedir» para os termos do crime de coacção sobre órgãos constitucionais, previsto e punido pelo artigo 10º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, significa impossibilitar, por qualquer forma não violenta, ainda que de forma transitória ou precária, o livre exercício de funções, no caso, de um membro de um órgão camarário, constrangendo-o, levando-o (com a pressão efectuada), a tomar uma decisão – à partida não desejada – sobre a sorte daquela reunião.

 

Consultar texto integral